segunda-feira, 14 de março de 2011

Odontologia pela Internet - Fuja desta roubada !

Odontologia pela Internet
É do conhecimento de todos que a comunicação é de capital
importância para o universo de relações do ser humano.
No caso da Odontologia, especificamente,o relacionamento se
mostra mais presente entre o cirurgião-dentista, o pessoal auxiliar,
os pacientes e, também, os próprios colegas.
É necessária para o profissional da Odontologia a divulgação dos
serviços que pode oferecer, mas é importante que o cirurgião-dentista
esteja consciente de que integra uma profissão de saúde. Portanto,
sua comunicação deve ser realizada de maneira ética, procurando
elevar sua profissão, não aviltá-la.
As normas estabelecidas no Código de Ética Odontológica disciplinam
a matéria de anúncio e propaganda, procurando resguardar
o prestígio e o bom conceito da Odontologia. Todos nós temos
conhecimento de que existem propagandas que denigrem a categoria,
nivelando-a às organizações mercantis.
Deve o cirurgião-dentista se conscientizar de que o êxito de seu
trabalho está na dependência de vários fatores, principalmente o
comportamento ético que mantém com auxiliares, colegas e a própria
comunidade a que serve.
Ultimamente, temos assistido a propagandas sobre tratamento
odontológico em sites de descontos, o que fere frontalmente o
Código de Ética Odontológica.
O anúncio de preços e modalidades de pagamento, em qualquer
meio de comunicação, é vedado pela Lei nº 5.081/66, que regula o
exercício da Odontologia, em seu artigo 7º, alínea “g”, bem como
constitui infração aos preceitos estabelecidos pelo Código de Ética
Odontológica (artigos 24 e 34).
Os Conselhos Regionais de Odontologia, que têm dentre suas
atribuições supervisionar a ética profissional e trabalhar pelo desempenho
ético da Odontologia, vêm orientando seus jurisdicionados
de que a prática publicitária de descontos de pagamento em serviços
odontológicos divulgados por sites de descontos na internet
constitui violação à legislação em vigor, implicando concorrência
desleal, e qualifica-se como infração ético-profissional, sujeitando
seus infratores às devidas sanções.
A norma proibitiva de divulgação de preços e outras formas de
comercialização encontra respaldo na regra natural inerente à
atividade odontológica de cada paciente apresentar situação individualizada,
que não se pode padronizar de forma a permitir
um tabelamento de preços.
Ao divulgar preços de procedimentos odontológicos, o cirurgião-
-dentista, inevitavelmente, está prejudicando o consumidor, que é
enganado pela falsa idéia de que o preço divulgado será aquele de
seu tratamento, quando é fato que tão somente após um diagnóstico
correto é que poderá oferecer condições de se estabelecer o valor
devido pelo tratamento.
O anúncio de preços é, portanto, prejudicial ao consumidor, pois
poderá causar uma má prestação de serviços para compensar o
“desconto” dado em ofertas ou preços atrativos em certos procedimentos.
É para preservar, principalmente, a saúde bucal da população que,
por orientação do CFO, os Conselhos Regionais vêm adotando
medidas judiciais e administrativas contra os profissionais que violam
os preceitos éticos odontológicos.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES,
PRESIDENTE DO CFO